FUNRURAL: e agora?

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Mês passado foi publicado artigo nessa coluna discutindo exatamente a questão deste tributo cobrado do produtor rural na hora da comercialização de sua produção, inclusive, explicando as diferenças entre o antigo FUNRURAL e sua versão 2.0.

Recomenda-se a leitura desse primeiro texto

Eis que, agora, o STF finalmente enfrentou a matéria. Se já não bastasse a saca de soja custando míseros R$ 52,00, a arroba do boi valendo R$ 123,00 (Veja aqui o artigo sobre a Operação Carne Fraca), e o milho sem qualquer perspectiva positiva de preço, aquele que detenha empregados deverá descontar dessas cotações mais o percentual de 2,1% a título dessa contribuição, e 0,2% destinado ao SENAR.

Embora o acordão ainda não tenha sido publicado, impedindo, assim, uma leitura mais aprofundada de seus fundamentos, apenas mediante a análise do julgamento transmitido pela TV Justiça se conclui que a decisão imposta foi totalmente política, sem qualquer respaldo jurídico. Em outras palavras, os Ministros que votaram contra a classe que sustenta esse país, se esqueceram das normas jurídicas aplicáveis a questão, e se agarraram, exclusivamente, a critérios de oportunidade e conveniência do Governo Federal, por sinal, atolado numa crise ética, política e econômica sem precedentes na história desse país. Os julgadores só se esqueceram que o Setor Agrário não foi o responsável por quebrar a Previdência, e atribuíram-na, injustamente, nas costas do produtor, já combalido de tanto pagar impostos.

Realmente, a decisão proferida pela Corte poderá ser contestada através de um recurso chamado “Embargos de Declaração”, de modo que existe a possibilidade, mesmo que remota, de ser revertido o placar apertado de 06 votos a favor da cobrança contra 05. Outra hipótese possível, igualmente pequena, consistiria no STF “modular” a decisão de constitucionalidade do FUNRURAL para que produza efeitos só a partir do julgamento, ou seja, de agora em diante, inclusive, “perdoando”, de certa forma, aqueles que deixaram de recolhê-lo acobertados por liminares. Daí, a importância das entidades classistas mobilizarem-se politicamente, tanto a OAB quanto as Federações, Associações, Sindicatos e Cooperativas, de mãos dadas contra essa postura irresponsável do Supremo, ao contrário do que fez a CNA, num ato infeliz de apoio prévio a decisão.

Se restar infrutífera essa luta, poderia ser editado, como alento, algum plano de parcelamento ou REFIS em favor daqueles produtores que, respaldados por decisões, deixaram de recolher o tributo. Aliás, a própria Frente Parlamentar da Agropecuária, através de suas lideranças, já cogitou essa medida paliativa, até porque os valores dos últimos cinco anos daqueles que suspenderam o pagamento pode chegar a cifra de até R$ 10 bilhões de reais, contabilizando-se as respectivas correções.

Caso essa última hipótese também não se concretize, o que poderá acontecer? Bom, aí, então, aqueles que deixaram de recolher por força de decisões liminares poderão ser cobrados pelos últimos cinco anos, ou até mais, se tiverem sido autuados antes pelo Fisco Federal. Por outro lado, aqueles que, mais cautelosos, preferiram depositar os valores em Juízo enquanto discutiam-no, perderão apenas o que foi consignado, já que sobre eles não recaem as consequências da mora. Já os que não entraram com ações e sempre pagaram, continuarão fazendo a mesma coisa. Enfim, em qualquer caso, o produtor rural estará arcando com uma conta que nunca foi sua! Como disse, certa vez, o ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, “no Brasil, nem mesmo o passado é previsível”.

 

Álvaro Santos – OAB/GO 39.413
alvarosantos01@gmail.com
Advogado com atuação em Agronegócio, Meio Ambiente e Tributação Rural.
Especialista em Processo Civil.
Pós-graduando em Direito Ambiental pela UFPR.

Fonte: http://panorama.not.br/65898/funrural-e-agora/