Atualmente o termo mais utilizado para definir a situação dos processos do funrural é a “INSEGURANÇA JURÍDICA”.
Depois de várias decisões jurídicas e políticas o governo federal vence pelo menos até o momento a batalha.
O questionamento dos produtores rurais era o pagamento em duplicidade do inss ou seja, havia já o pagamento sobre a folha dos funcionários rurais e também a contribuição sobre a produção rural (repetição do débito);
Depois de decisões unânimes de 11 ministros, houve a reversão por 6 x 5, e o governo federal num julgamento político consegue manter ativo a cobrança do funrural. Até que seja julgado um último recurso (RE-718.874/RS), que se favorável aos produtores todos ficarão regulares e isentos de pagamento caso contrário restará o pagamento do funrural dos últimos 5 anos pelo menos, e para isto nos restará aderir ao PRR PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (lei 13.606 e MP 29/2018 da PGFN e 1784 da RFB).
O QUE PODE SER PARCELADO:
OS DÉBITOS COM O FUNRURAL VENCIDOS ATÉ 30/08/2017, ou seja, o gerado até a competência de julho 2017, mesmo em situação de parcelados, inscritos ou não na divida ativa da união, ou em discussão judicial;
FORMA DE ADESÃO:
Requerimento formalizado pelo produtor e protocolado junto a Secretaria da Receita Federal, em formulário físico, com assinatura do sujeito passivo ou seu representante.
PRAZO DE ADESÃO:
28/02/2018, prazo curto, que pode comprometer a todos.
VANTAGENS DA ADESÃO:
Redução de 100% dos juros de mora;
Pagamento de 02 parcelas iniciais no equivalente a 2,5% sobre o valor consolidado da dívida sem reduções e saldo parcelado em 176 vezes, recolhimento mensal;
Disposto paragrafo quarto do art. 1 da lei 13.606: se houver decisão favorável pelo STF, poderá se beneficiar.
Não pagamento de honorários advocatícios de sucumbência;
NÃO ADERINDO:
Não terá redução prevista nos juros e poderá parcelar em 60 parcelas mensais nos moldes dos parcelamentos normais;
Risco de ser intimado;
Pagar honorários de sucumbência;
Penhora on line judicial em ações da receita federal ou PGFN;
QUEM PODE PARCELAR:
Os produtores pessoas físicas ou jurídicas e também os adquirentes de produção agrícola (estes no formato próprio deles);
COMO É O PAGAMENTO DO PARCELAMENTO:
Pagamento de 2,5% do valor da divida consolidada, sem as reduções, em duas parcelas iguais, mensais e sucessivas, ou seja: 28/02 e 30/03/2018;
Pagamento do saldo com as reduções de 100% dos juros de mora, em 176 parcelas ou seja, 14,66 anos;
Parcelas a vencer em 30/04/2018 em diante;
Valor das 176 parcelas: 0,8% da média mensal da receita anual do ano anterior ao vencimento da parcela, ou seja, as parcelas de 2018, serão 0,8% da média da receita bruta mensal do ano de 2017, as parcelas de 2019, serão 0,8% da média da receita bruta mensal do ano de 2018.
O VALOR DO DÉBITO:
Será o indicado pelo sujeito passivo (produtor)
Base de informações: receitas da atividade rural tributáveis para o funrural ocorridas nos últimos 5 anos;
(Entendemos ser dos últimos 5 anos tendo em vista a prescrição dos demais anos);
Deve ser levantando mês a mês pois o vct do funrural é dia 20 do mês subsequente a receita;
O valor do debito consolidado é o principal, com juros, multas e correção monetária.
CUIDADOS:
Sugerimos que o levantamento do débito seja feito com muito cuidado e critério. O levantamento feito de forma errônea com interpretação direta de lei por leigo poderá acarretar revisões pela receita federal e autuações das diferenças;
Pois por exemplo:
Na receita da atividade rural declarada no imposto de renda, poderemos ter exclusões a serem feitas, por exemplo: devolução de vendas; maquinas e implementos vendidos; venda de benfeitorias em caso de alienação de imóveis rurais;
Estes valores não podem compor a base de calculo, pois sobre ele não são devidos o funrural;
As ações com suspensão: levantamentos gerais do débito e parcelamento.
As ações com depósitos judiciais: levantamentos gerais do débito consolidado e indicação no PRR. O que foi depositado em juízo será considerado pagamento definitivo pela união. Importante verificar valor do débito x valor depositado, havendo diferenças serão cobradas pela Receita Federal, ou objeto de pedido de restituição se for maior.
A base de conferência da Receita Federal, certamente será pela Declaração de imposto de rendas dos produtores. Poderão conflitar as informações que a receita federal tem em sua base e o PRR pelo produtor, portanto é realmente preventivo um bom levantamento.
IMPORTANTE LEMBRAR, que o débito do funrural será declarado pelo produtor VIA GFIP, oque por isto estará inserido no sistema e o produtor terá que ficar bem atento para não ficar em condição de inadimplência e impedido de operar em financiamentos por exemplo.
DE 2018 A FRENTE:
ALÍQUOTA MUDA PARA 1,2% + 0,3= 1,5%
DE 2019 A FRENTE:
OPTAR PELA ALÍQUOTA DE 1,5% sobre a produção ou INSS sobre a folha de pagamento, oque for mais favorável para o produtor.
Observem que isto foi exatamente o objeto de todas as ações interpostas pelos produtores rurais oque agora é reconhecido apenas para 2019 em diante.
ROTEIRO DE TRABALHOS:
Levantar a receita tributável para o funrural mês a mês (60 meses=5 anos);
Excluir da receita total as devoluções de vendas de produção, excluir as vendas de maquinas e implementos e as vendas de benfeitorias se existir;
Calculo mensal de 2,1% sobre a receita mensal levantada;
Correção dos débitos mensais, até a data atual (juro, multa e correção);
Informar os débitos nas GFIP mensais (retificando as já apresentadas (60 meses)
Calculo das duas primeiras parcelas sobre o valor consolidado;
Adesão ao PRR em formulário protocolando na RFB;
Recalculo excluindo os juros e dividindo por 176 parcelas o saldo do débito levantando;
Acompanhar com alto critério os casos de depósitos judiciais, apurando diferenças se existir;
Advogado deve manifestar nos processos antes da adesão do PRR, com suas renuncias expressas na lei 13.606;
A TATO CONSULTORIA empresa do grupo Unitec, está pronta para realizar os levantamentos necessários aos produtores rurais clientes ou não, consulte-nos.
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