Importante: AJUSTE SINIEF N° 007, DE 05 DE JULHO DE 2018

Este ajuste altera o Ajuste SINIEF 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Dentre as alterações destacam-se as seguintes:

a) quanto ao cancelamento da NFC-e, fica alterado o prazo de 24 horas para 30 minutos para que o contribuinte faça a solicitação desde que não tenha havido a saída da mercadoria podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e;

b) torna obrigatória, a partir de 01.06.2018, a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65, exceto para as unidades federadas que já exigiram este preenchimento em data anterior;

c) o contribuinte que solicitar o cancelamento da NFC-e, que retornar com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram, fica condicionado a emitir uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.

A norma produz efeitos a partir de 01.10.2018.