O que você precisa saber sobre o ITR

ITR – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

 

O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL é um tributo de competência da união, com a finalidade político-econômica de combater a propriedade rural improdutiva. Está previsto na Constituição Federal em seu artigo 29, inciso VI, bem como nos artigos 29 a 31 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei 9.396/96, Decreto 4.382/02, Decreto Lei 57/66, IN 256/02 e IN RFB 1.877/19.

 

Uma tradução real sobre o ITR é que quanto mais se investe na propriedade rural, menos imposto se paga.

 

A competência tributária é da União Federal, conforme artigo 153, VI, da Constituição Federal, incide sobre imóveis fora das zonas urbanas dos municípios, onde a fiscalização e cobrança poderão ser delegadas aos municípios, através de convênios entre estes.

 

Competência para cobrar o ITR: Conforme artigo 4º, da Lei 9.396/96, quem deve pagar o ITR é o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o titular do domínio útil de um imóvel rural, tanto pessoas físicas, como jurídicas.

 

Competência para instituir, arrecadar e fiscalizar:

A competência para instituir o tributo é da União, podendo ser arrecadado e fiscalizado pelos municípios;

 

Alíquotas do ITR:

Variam de 0,03% até 20%, sempre a depender do grau de utilização do imóvel;

 

PARA QUE SERVE A DECLARAÇÃO DE ITR?

 

  1. Cadastrar os imóveis rurais através do DIAC;
  2. Valorar os imóveis, através do DIAT;
  3. Apurar e arrecadar o imposto, calculado de acordo com sua utilização;
  4. Isentar do imposto das áreas de reserva legal e preservação permanente;
  5. Servir de base de cálculo para apuração do ganho de capital, ocorridos em casos de alienação de imóveis, conforme prevê a Lei 9.696/96, para imóveis adquiridos a partir do ano de 1997;
  6. Destinar a arrecadação para o município de direito, a depender da localização do imóvel, localização da sede ou maior parte da área.

 

ÁREAS DO AGRO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO
Agricultura 322.912,9591 hectares
Pastagens 201.571,2831 hectares
Vegetação 178.282,3470 hectares
Silvicultura 4.730,0348 hectares
Área urbana 3.523,4755 hectares
Massa d’água 1.613,8409 hectares
Diversos 5.245,2596 hectares
Total da área 717.879,2000 hectares

 

ARRECADAÇÃO COM ITR EM 2021
Site, ambiente da transparência
R$ 11.226.082,73

 

Aplicação do valor arrecadado
Saúde 25% R$ 2.806.520,68
Educação 25% R$ 2.806.520,68
Estrutura rural 50% R$ 5.613.041,36

 

PROJEÇÃO DE ARRECADAÇÃO EM 2022:
R$ 13.077.600,00

 

ÍNDICE DE AUMENTO 2021 X 2022
22,13% para ano 2022
Percentual médio = 16,4930%

 

BASE TÉCNICA PARA APLICAR O AUMENTO NO VTN DE 2021 PARA 2022:

 

Separação das áreas do município por regiões:

Levantamentos de dados técnicos levando em consideração a qualidade da terra, a aptidão adequada, dados de precipitações pluviométricas, e comércio de imóveis rurais das regiões dos imóveis dentro do município.

 

COMPARATIVO ENTRE OUTROS MUNICÍPIOS DA REGIÃO

 

LAVOURA APTIDÃO BOA % DIFERENÇA
RIO VERDE X JATAÍ R$ 33.559,14 x R$ 25.940,00 22,70% maior
SERRANÓPOLIS X JATAÍ R$ 16.468,92 x R$ 25.940,00 36,51% menor
MINEIROS X JATAÍ R$ 19.950,00 x R$ 25.940,00 23,09% menor
CHAPADAO X JATAÍ R$ 19.734,00 x R$ 25.940,00 23,92% menor
MONTIVIDIU X JATAÍ R$ 36.477,92 x R$ 25.940,00 40,62% maior
LUIZ E MAG BAHIA X JATAÍ R$ 8.100,00 x R$ 25.940,00 68,77% menor

 

Tecnicamente, o processo da Declaração de ITR deve seguir um roteiro inicial para posterior preenchimento, se valendo de informações e documentos prévios, como:

CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) – Retrata a utilização do imóvel atualizada, com dados reais e formais;

ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) – Preenchimento obrigatório para proporcionar isenção das áreas de reservas;

VALORES DAS BENFEITORIAS – Estradas, currais, cercas, energia, represas etc.

VALORES DE CULTURAS Verificação das culturas implantadas e valor de mercado das mesmas;

VALOR DA TERRA NUA – Valor mínimo da pauta dos municípios;

SOMA DE TUDO Compõe o valor total do imóvel para preenchimento do DIAT.

VERIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO DE ANIMAIS – Agrodefesa, inserir a posição do extrato emitido pelo órgão.

 

Em suma, temos que a DECLARAÇÃO DE ITR não é um simples preenchimento, mas sim um informativo completo que quando mal feito ou mal interpretado na sua legislação poderá gerar um GRANDE desconforto e possível prejuízo para os produtores rurais com fiscalizações, autos de infrações e negativação.

 

Artigo

Antônio Ademar dos Santos