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Obrigatoriedade de Escrituração Contábil – Empresas de Médio Porte, ME e EPP
De acordo com a legislação em vigor, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguirem e manterem um sistema de escrituração contábil uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a de levantar anualmente o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado do exercício.
A escrituração contábil das empresas é disciplinada pela Lei 10.406 de 2002 Código Civil, Lei 11.101 de 2005 Nova Lei de Falências, Lei 6.404 de 1976 Lei da S.As., Lei 8.212 de 1991 Lei da Previdência Social, Decreto no. 3.009 de 1999 Regulamento do Imposto de Renda, Lei 5.172 de 1966 Código Tributário Nacional e Lei Complementar 123 de 2006 Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Não obstante a farta legislação que disciplina o assunto, o Conselho Federal de Contabilidade através da Resolução CFC no. 1.418 de 2012 e Resolução CFC no. 1.255 de 2009, determinou aos profissionais de contabilidade a aplicação da norma ITG 1.000 e NBC TG 1.000 para a elaboração da escrituração contábil e dos demonstrativos financeiros das empresas de médio porte, microempresas e empresas de pequeno porte.
Além das considerações acima, lembramos que o Governo Federal implantou o Sistema Público de Escrituração Digital SPED, e instituiu a ECD Escrituração Contábil Digital e a ECF Escrituração Fiscal Digital, as quais servem para fins fiscais e previdenciários, que compreende a versão digital do livro diário, do livro razão e dos livros auxiliares, que deverão ser transmitidos em arquivo magnético, e serão considerados válidos após a confirmação e autenticação pelos órgãos de registro.
A título de conhecimento, algumas das vantagens da manutenção de escrituração contábil pelas empresas:
Facilita o acesso ás linhas de crédito mais favorecidas;
Possibilita a distribuição de lucros como alternativa para a diminuição de carga tributária;
Supre a exigência do Novo Código Civil, para o administrador, quanto á obrigatoriedade de prestação de contas (artigo 1020);
Prova aos sócios que se retiram da sociedade a verdadeira situação patrimonial para fins de apuração de haveres ou venda de participação societária;
Prova em juízo a situação patrimonial na hipótese de questões que possa existir entre herdeiros e sucessores de sócio falecido;
Comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil;
Auxilia em reclamatórias trabalhistas, quando as provas a serem apresentadas que dependam de perícia contábil;
Imprescindível no requerimento de recuperação judicial (Lei 11.101 de 2005);
Evita que seja considerada fraudulenta a própria falência, sujeitando os sócios ou titulares ás penalidades da Lei que rege a matéria;
Possibilita a apuração do lucro tributável e a compensação de prejuízos fiscais acumulados;
Possibilita comprovar o total do ativo permanente em processo administrativo fiscal e evitar de dispor de recursos para o depósito, para o prosseguimento do processo;
Possibilita comprovar que o total das despesas pagas não superam em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período e desta forma evitar a exclusão do Simples Nacional (Inciso IX do artigo 28 Lei Complementar 123/2006)
Como pode notar a escrituração contábil traz inúmeras vantagens e a falta dela, deixa o empresário sempre em situação de vulnerabilidade, risco e de total falta de informação contábil, fiscal e gerencial, inclusive, impossibilitando-o de mensurar a real lucratividade da atividade operacional da empresa.
Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/2960/obrigatoriedade-de-escrituracao-contabil-empresas-de-medio-porte-me-e-epp/
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